Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0092224-28.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA AGRAVANTE: ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSTAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 361, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame 1. Agravo regimental criminal interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência para sustação de mandado de prisão, com alegação de intempestividade do recurso e pedido de concessão de efeito suspensivo para revogação do mandado, sustentando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, além da ausência de falta grave ou novo crime e da necessidade de prévia oitiva para regressão de regime. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental criminal interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência para sustação de mandado de prisão deve ser conhecido, diante da alegação de tempestividade do recurso. Razões de decidir 3. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 361, III, do Regimento Interno do TJPR, configurando intempestividade. 4. A intimação do agravante ocorreu em 21/06/2026, iniciando o prazo em 23/06/2026 e encerrando-se em 29/06/2026, mas o agravo foi protocolizado somente em 07/07/2026. 5. Por ausência de tempestividade, falta um pressuposto essencial para o conhecimento do recurso, o que impede seu exame de mérito. 6. O agravo regimental em matéria criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivo 7. Agravo Regimental Criminal não conhecido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX, e art. 361, inciso III. Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental Criminal 0048754- 44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática (mov. 10.1) que indeferiu tutela de urgência destinada à sustação de mandado de prisão. O recorrente defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 361, III, do Regimento Interno do TJPR, e argumenta que a decisão impugnada se baseou exclusivamente em óbice formal (necessidade de medida cautelar autônoma), sem analisar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais estariam demonstrados por elementos como possível erro estatal no cálculo da pena, ausência de falta grave ou novo crime, inexistência de conduta faltosa, necessidade de prévia oitiva para regressão, boa-fé do apenado e sua reinserção social (trabalho formal e residência fixa) Sustenta, ainda, a possibilidade jurídica da concessão da tutela de urgência na execução penal, inclusive com base em precedentes do próprio Tribunal, bem como a prevalência da instrumentalidade das formas e da tutela da liberdade sobre formalismos processuais; aponta o perigo de dano concreto diante da existência de mandado de prisão já expedido, com risco de inutilidade do recurso, e a reversibilidade da medida pleiteada. Rebate o parecer ministerial que opinou pelo desprovimento, afirmando que, ao reconhecer a inexistência de falta grave ou novo crime, reforça-se a tese defensiva. Diante disso, requer a retratação da decisão agravada para concessão de tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução e consequente revogação do mandado de prisão. Subsidiariamente, a apreciação imediata da medida cautelar criminal inominada proposta por dependência. Alternativamente, a imposição de medidas cautelares menos gravosas (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e atualização de dados). No mérito, o provimento final do recurso para assegurar a tutela cautelar até o julgamento do agravo em execução. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso não reúne os pressupostos extrínsecos necessários ao seu conhecimento. Isso porque a insurgência foi interposta fora do prazo legal previsto para o agravo regimental em matéria criminal. Com efeito, dispõe o artigo 361, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que caberá agravo regimental contra decisão monocrática do Relator, em matéria criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do artigo 798, caput, do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 10/06/2026, tendo a intimação da parte recorrente sido efetivada em 21/06/2026. Em observância às regras de contagem aplicáveis, o prazo recursal teve início em 23/06/2026 (terça-feira) e findou-se em 29/06/2026 (segunda- feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado apenas em 07/07/2026, quando já ultrapassado, há muito, o quinquídio regimental. Dessarte, evidencia-se a ausência do requisito da tempestividade, pressuposto indispensável à admissibilidade recursal. A inobservância do prazo legal constitui vício insanável, impedindo o conhecimento da insurgência e obstando a análise das demais questões suscitadas pela parte agravante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental crime contra decisão monocrática que inadmitiu habeas corpus devido à inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Insurge-se a defesa contra a inadmissão da impetração da ação constitucional, sob a “indevida situação de bloqueio recursal incompatível com a ampla defesa e a tutela jurisdicional efetiva”. Almeja, sequencialmente, a anulação do trânsito em julgado certificado pela Secretaria deste órgão julgador por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa. Para tanto, alega ser indevida a consideração da renúncia unilateral do prazo de recorrer pelo advogado que anteriormente patrocinava a defesa nos autos, designadamente porque, quando pessoalmente intimado da sentença condenatória, o paciente manifestou interesse em recorrer daquele decisum monocrático. III. Razões de decidir 3. O presente recurso de agravo regimental criminal é intempestivo ante o decurso do quinquídio regimental para sua interposição (RITJPR, art. 361, inc. III). Precedentes. 4. Ainda que fosse positivo o juízo de prelibação, ponderou-se – haja vista o não conhecimento do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça por supressão de instância –, pela inexistência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a demandar qualquer providência de ofício. 5. “A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso”. (STJ, REsp n. 2.082.224/AC, DJEN de 6/12/2024) IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com deliberações ex officio. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048754-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 17.05.2026) Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal e, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, com fulcro no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Arquive-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto
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