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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092224-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0092224-28.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT

AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À
SUSTAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO
ART. 361, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Caso em exame
1. Agravo regimental criminal interposto contra decisão monocrática que
indeferiu tutela de urgência para sustação de mandado de prisão, com
alegação de intempestividade do recurso e pedido de concessão de efeito
suspensivo para revogação do mandado, sustentando a existência de
fumus boni iuris e periculum in mora, além da ausência de falta grave ou
novo crime e da necessidade de prévia oitiva para regressão de regime.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
criminal interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de
urgência para sustação de mandado de prisão deve ser conhecido, diante
da alegação de tempestividade do recurso.
Razões de decidir
3. O recurso foi interposto fora do prazo legal de cinco dias previsto no
art. 361, III, do Regimento Interno do TJPR, configurando
intempestividade.
4. A intimação do agravante ocorreu em 21/06/2026, iniciando o prazo em
23/06/2026 e encerrando-se em 29/06/2026, mas o agravo foi
protocolizado somente em 07/07/2026.
5. Por ausência de tempestividade, falta um pressuposto essencial para o
conhecimento do recurso, o que impede seu exame de mérito.
6. O agravo regimental em matéria criminal deve ser interposto no prazo
de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivo
7. Agravo Regimental Criminal não conhecido.
____________
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, art. 182, inciso XIX, e art. 361, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental Criminal 0048754-
44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara
Criminal, j. 17.05.2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ODEVANIR PEREIRA DA SILVA
JÚNIOR contra decisão monocrática (mov. 10.1) que indeferiu tutela de urgência destinada à sustação
de mandado de prisão.
O recorrente defende o cabimento do recurso com fundamento no art. 361, III, do
Regimento Interno do TJPR, e argumenta que a decisão impugnada se baseou exclusivamente em óbice
formal (necessidade de medida cautelar autônoma), sem analisar a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, os quais estariam demonstrados por elementos como possível erro estatal no cálculo
da pena, ausência de falta grave ou novo crime, inexistência de conduta faltosa, necessidade de prévia
oitiva para regressão, boa-fé do apenado e sua reinserção social (trabalho formal e residência fixa)
Sustenta, ainda, a possibilidade jurídica da concessão da tutela de urgência na execução
penal, inclusive com base em precedentes do próprio Tribunal, bem como a prevalência da
instrumentalidade das formas e da tutela da liberdade sobre formalismos processuais; aponta o perigo de
dano concreto diante da existência de mandado de prisão já expedido, com risco de inutilidade do
recurso, e a reversibilidade da medida pleiteada.
Rebate o parecer ministerial que opinou pelo desprovimento, afirmando que, ao
reconhecer a inexistência de falta grave ou novo crime, reforça-se a tese defensiva.
Diante disso, requer a retratação da decisão agravada para concessão de tutela de urgência,
com atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução e consequente revogação do mandado
de prisão. Subsidiariamente, a apreciação imediata da medida cautelar criminal inominada proposta por
dependência. Alternativamente, a imposição de medidas cautelares menos gravosas (monitoração
eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da
comarca e atualização de dados). No mérito, o provimento final do recurso para assegurar a tutela
cautelar até o julgamento do agravo em execução.
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso não reúne os pressupostos extrínsecos
necessários ao seu conhecimento.
Isso porque a insurgência foi interposta fora do prazo legal previsto para o agravo
regimental em matéria criminal.
Com efeito, dispõe o artigo 361, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que caberá agravo regimental contra decisão monocrática do Relator, em matéria
criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma do artigo 798, caput, do Código de Processo
Penal.
No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 10/06/2026, tendo
a intimação da parte recorrente sido efetivada em 21/06/2026. Em observância às regras de contagem
aplicáveis, o prazo recursal teve início em 23/06/2026 (terça-feira) e findou-se em 29/06/2026 (segunda-
feira). Entretanto, o agravo regimental foi protocolizado apenas em 07/07/2026, quando já ultrapassado,
há muito, o quinquídio regimental.
Dessarte, evidencia-se a ausência do requisito da tempestividade, pressuposto
indispensável à admissibilidade recursal. A inobservância do prazo legal constitui vício insanável,
impedindo o conhecimento da insurgência e obstando a análise das demais questões suscitadas pela parte
agravante.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental crime contra decisão monocrática que inadmitiu
habeas corpus devido à inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. Insurge-se a defesa contra a inadmissão da impetração da ação constitucional, sob a
“indevida situação de bloqueio recursal incompatível com a ampla defesa e a tutela
jurisdicional efetiva”. Almeja, sequencialmente, a anulação do trânsito em julgado certificado
pela Secretaria deste órgão julgador por ocasião do julgamento do recurso de apelação
criminal interposto pela defesa. Para tanto, alega ser indevida a consideração da renúncia
unilateral do prazo de recorrer pelo advogado que anteriormente patrocinava a defesa nos
autos, designadamente porque, quando pessoalmente intimado da sentença condenatória, o
paciente manifestou interesse em recorrer daquele decisum monocrático.
III. Razões de decidir
3. O presente recurso de agravo regimental criminal é intempestivo ante o decurso do
quinquídio regimental para sua interposição (RITJPR, art. 361, inc. III). Precedentes.
4. Ainda que fosse positivo o juízo de prelibação, ponderou-se – haja vista o não conhecimento
do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça por supressão de instância –, pela
inexistência de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a demandar qualquer providência
de ofício.
5. “A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera
nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da
sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do
acórdão proferido em grau de recurso”. (STJ, REsp n. 2.082.224/AC, DJEN de 6/12/2024)
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido, com deliberações ex officio.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048754-44.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE
TEREZA WILLY FERRARI - J. 17.05.2026)

Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal e, com fundamento no art.
182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se o não
conhecimento do recurso.

3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ODEVANIR PEREIRA
DA SILVA JUNIOR, com fulcro no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
Intime-se. Arquive-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO LUÍS SANSON CORAT
Desembargador Substituto